Geração de energia solar em condomínios

O título deste artigo engloba aspectos tanto técnicos, quanto jurídicos, visto que Geração Distribuída (GD)[1] de energia possui um regramento específico determinado pela ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) e pelo Código Civil vigente, no que tange a legislação condominial. Nesta seara, irei discorrer da correlação entre ambos.

Previamente, forçoso mencionar e esclarecer que, em função da Constituição Federal de 1988, a regulamentação sobre energia é de competência da União, e o órgão responsável para tal incumbência é a ANEEL, acima citada, que edita normas sobre energia, por Resoluções Normativas. Destaca-se: RN 414, de 9/09/2010 (Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica); RN 482, de 17/04/2012 (Acesso de microgeração e minigeração distribuída aos sistemas de distribuição de energia elétrica e o sistema de compensação); RN 687, de 24/12/2015 (altera a RN 482 de 2012); RN 687, de 17/10/2017 (Altera a Resolução Normativa nº 482/2012).

Vale dizer que é muito recente toda a regulamentação que autoriza a geração de energia para consumo próprio através da compensação da energia gerada e injetada na rede daquela que o produtor consome. Isso gera, ainda, muitas dúvidas, de várias naturezas.

Não esgotarei todas as dúvidas neste breve artigo, até porque seu conteúdo está dimensionado em seu preâmbulo: geração de energia fotovoltaica em condomínios.

O marco que permitiu aos consumidores gerar e compensar energia elétrica foi a Resolução Normativa 482 da ANEEL de 2012. O sistema permitido se dá com o abatimento da energia elétrica gerada e injetada na rede com a energia consumida na (s) unidade (s) consumidora (s) no mesmo CPF ou CNPJ. Com a ressalva de que, a concessão dada pela ANEEL para conectar um sistema gerador de energia elétrica próprio, deve ser oriundo de fontes renováveis (hidráulica, solar, eólica, biomassa ou cogeração qualificada), paralelamente às redes de distribuição das concessionárias.

E em relação aos condomínios? Como podemos utilizar esse sistema? Até novembro de 2015 não era possível, mas com a alteração e atualizações da Resolução 482/2012, através da Resolução 687/2015 foi possível desenvolver essa e outras possibilidades. Entre várias alterações, foi introduzida à norma regulatória mais 3 modalidades de geração de energia para o sistema de compensação de energia elétrica, dentre elas a Geração Compartilhada, que é a que nos interessa, nesta seara.

Esta modalidade de geração – compartilhada – se dá quando há uma convergência de consumidores, na mesma área de concessão ou permissão (mesma concessionária), através de consórcio ou cooperativa, constituído por pessoa física ou jurídica, cuja unidade consumidora geradora de energia se dá em local diferente das unidades consumidoras nas quais a energia excedente será compensada.

Como exemplo: unidades de prédio residencial, comercial, grupo de lojistas, ou, até mesmo, uma pessoa unida a um grupo que não possuem área necessária para instalar um sistema fotovoltaico para geração de energia em todas as unidades, sejam elas, casas, apartamentos, salas ou lojas, poderão faze-lo na área comum de um condomínio ou num local diverso e a energia será compensada para cada um dos “investidores” em suas respectivas unidades consumidoras.

Trata-se de um avanço significativo na forma de gerar e compensar a energia! Aqui o enfoque está na geração por módulos fotovoltaicos por ser a alternativa mais viável (pela logística e fonte: solar) nas cidades e, até mesmo, nas áreas rurais. Importante mencionar, igualmente, a viabilidade financeira deste investimento, que está se tornando cada vez mais atrativo, tanto pelas novas tecnologias, quanto pelo seu payback estar cada vez mais reduzido.

Na prática, especificamente em condomínios, a forma de se aprovar a contratação deste sistema de geração e compensação de energia solar (módulos fotovoltaicos), se dá através de votação em assembléia, pela maioria simples dos condôminos presentes, por ser uma benfeitoria que pode ser considerada necessária, em função da economia gerada e contribuição ao meio ambiente, dispensando o quórum mais rígido, conforme conceitua o artigo 1.341 do Código Civil brasileiro.

Ressalta-se que, neste sistema de compensação de energia, além dos consumidores adquirirem e instalarem sua central geradora fotovoltaica e ter seu imóvel (área comum e individual) total ou parcialmente suprido energeticamente, a energia excedente injetada na rede da concessionária, gerará créditos energéticos, que poderão, posteriormente, em até 60 meses, serem compensados.

Por fim, como estudiosa e entusiasta da geração de energias por fontes limpas, destaco e dou conhecimento dos vários benefícios da geração de energia solar através das células fotovoltaicas: os socioambientais e, comprovadamente, inúmeros incentivos[2] pró GD (geração distribuída); e, somada a todos esses estímulos, inexoravelmente, os consumidores agora podem, legitimamente, tornarem-se independentes energeticamente, de forma conjunta, ou seja, em condomínio, local este onde a maioria das pessoas hoje habita e/ou trabalha.

FONTE: O LIVRE