Em abril deste ano, o Banco Central do Brasil (“BACEN”) disponibilizou a Resolução nº 4.656/2018, editada pelo Conselho Monetário Nacional (“CNM”), em que se regulamentou, finalmente, duas novas modalidades de “fintechsde crédito”, quais sejam, (i) Sociedade de Crédito Direto (“SCD”) e (ii) Sociedade de Empréstimo entre Pessoas (“SEP”), cujas sociedades favorecem a abertura do mercado de empréstimos no país e podem oferecer melhores taxas, acessibilidade e agilidade aos seus interessados.
Assim sendo, ambas operam por meio de plataforma eletrônica e sem a necessidade de intermediação por bancos, sendo que as SCD’s podem oferecer empréstimos, financiamentos ou aquisição de direitos creditórios com utilização de seu capital próprio, e as SEP’s são tratadas como intermediadoras, pelas quais interessados tem a possibilidade de fornecer e/ou obter empréstimos e financiamentos diretos entre si (empréstimo P2P/pessoa a pessoa).
Nesse sentido, tais “fintechs” poderiam estar obrigadas ao regime de tributação do Lucro Real para fins de IRPJ, especialmente as SCD’s, com alíquotas majoradas de CSLL[3], além daquelas referentes à COFINS[4]e INSS[5], em atenção à disposição da referida lei quanto às pessoas jurídicas “cujasatividades que sejam de bancos comerciais(…) sociedades de crédito”.
Entretanto, é possível contestar que a lei não é específica e tampouco literal quanto às novas “fintechs”, não havendo menção, inclusive, a instituições financeiras similares/equivalentes, eis que a própria lei indica quais são os tipos de instituição financeira que serão obrigadas ao regime do Lucro Real, cujo entendimento pode ser inegavelmente aplicável à SEP, por ser ela mera intermediária dos empréstimos entre pessoas.
Nessa toada, é possível admitir, mediante ações judiciais, a adoção do Lucro Presumido e das alíquotas convencionais de tributação, para que se reconheça a ausência de previsão legal específica quanto à obrigatoriedade do Regime do Lucro Real e às alíquotas majoradas de tributos, bem como se levado em consideração os motivos que levaram à regulamentação de tais “fintechs” – “aumentar a segurança jurídica no segmento, elevar a concorrência entre as instituições financeiras e ampliar as oportunidades de acesso dos agentes econômicos ao mercado de crédito”[6]– ou seja, medidas que ajudam a fomentar atividades de crédito para uma gama muito maior de pessoas e, assim, essas premissas ensejam uma tributação mais simplificada.
Diante de tal cenário, é evidente que a situação tributária das SCD’s e SEP’s ainda poderá ser objeto de análise da Receita Federal, sendo possível o questionamento judicial do regime de tributação mais simples (Lucro Presumido) para tais sociedades, na medida em que, além da falta de previsibilidade legal específica, a natureza econômica de tais “fintechs” está na simplicidade, facilidade, agilidade e concorrência do mercado de empréstimos no Brasil.
FONTE: CONEXÃO FINTECH