Big Data e troca de informações em matéria fiscal

A adoção quase global da troca automática de informações sobre contas financeiras representa talvez o ponto de viragem no processo de transparência fiscal iniciado há mais de dez anos.

O avanço tecnológico a que temos vindo a assistir ao nível de Big Data, conjugado com a utilização da inteligência artificial na análise de dados, está a transformar o modo como as empresas gerem os seus negócios, sendo o fenómeno da tributação uma área natural de atuação desta revolução digital em curso.

Neste contexto, não podemos ignorar o facto de as administrações fiscais recorrerem a algoritmos e instrumentos analíticos automatizados para recolha e análise de informação em matéria fiscal, sendo essa tecnologia uma ferramenta essencial do combate à fraude e evasão fiscal.

Porém, esta revolução tecnológica é necessariamente precedida de instrumentos normativos habilitantes do emprego das novas tecnologias no acesso e tratamento das informações em matéria fiscal, que no caso de Portugal se podem resumir aos seguintes:

  • Diretrizes emanadas pela OCDE – Destacam-se a norma comum de comunicação (CRS) relativa à comunicação automática de informações sobre contas financeiras, a convenção multilateral sobre assistência mútua administrativa em matéria fiscal e o country-by-country reporting (CbC);
  • Diretrizes emanadas da UE – Destacam-se as diretivas relativas à cooperação administrativa (DAC1 a DAC6) que abrangem múltiplos aspetos, incluindo a troca automática de informações não financeiras (e.g. rendimentos de trabalho, pensões, etc.), informações financeiras (e.g. juros, dividendos e outros rendimentos de capitais), informações vinculativas, acordos prévios de preços de transferência, acesso a informações antibranqueamento de capitais e comunicação de planeamento fiscal agressivo;
  • Diretrizes emanadas pelos EUA – Regime de comunicação de informações financeiras (FATCA), direcionado a sujeitos passivos norte-americanos e em relação aos rendimentos obtidos fora dos Estados Unidos, o qual obriga a procedimentos de diligência para identificar investidores dos EUA e reportar informação financeira à autoridade tributária portuguesa.

Dessas dimensões, a adoção quase global da troca automática de informações sobre contas financeiras (CRS) representa talvez o ponto de viragem no processo de transparência fiscal iniciado há mais de 10 anos. Num relatório recente, a OCDE, refere que até setembro de 2017 um total de 86 jurisdições (incluindo Portugal) já trocavam informações financeiras automaticamente, com mais de 4.500 intercâmbios realizados em 2018.

Em Portugal, cabe destacar a recente aprovação da Proposta de Lei n.º 130/XIII (ainda a aguardar promulgação) que estabelece um regime de acesso automático por parte da Autoridade Tributária, a informações financeiras cujo titular ou beneficiário seja residente em Portugal, em condições equivalentes às em vigor nos instrumentos internacionais. Quando entrar em vigor, este regime vai permitir à Autoridade Tributária o acesso aos saldos de valor superior a 50 mil euros em contas financeiras mantidas junto de instituições financeiras nacionais.

Fica a interrogação no ar sobre o objetivo real de mais este mecanismo adicional ao dispor da Autoridade Tributária, especialmente quando esta já dispõe de ampla informação por reporte periódico das instituições financeiras e contribuintes, e mecanismos legais que permitem conhecer o património financeiro detido por residentes em Portugal.

Diante desses novos instrumentos, é mais do que natural que a Autoridade Tributária siga o trilho da digitalização e gestão cada vez mais efetiva de Big Data. Contudo, esta transformação em curso deve obrigar a uma reflexão profunda entre os vários stakeholders, sobre aspetos relacionados com confidencialidade, reforço das garantias dos contribuintes e diminuição dos períodos de caducidade, servindo também de estímulo aos contribuintes para controlar de forma cada vez mais eficaz o cumprimento das suas obrigações declarativas.

Bem-vindo ao admirável mundo novo da transparência fiscal em tempo real.